Direito de Família na Mídia
STJ adia julgamento sobre regime sucessório em união estável
29/08/2011 Fonte: Espaço VitalSegundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, "a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura".
O incidente foi suscitado pela 4ª Turma do STJ, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. O caso é oriundo do Estado da Paraíba.
O Ministério Público Federal já opinou no sentido de que seja proclamada a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
Ainda não há data pautada para o julgamento.
Para entender o caso
* Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
* O fundamento utilizado pelo juiz de primeiro grau foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".
* Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional. Também sustentou que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes.
* Entretanto, o recurso foi negado por uma das Câmaras Cíveis do TJ-PB. Inconformada, a inventariante interpôs recurso especial - que foi admitido - pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.